Direito Civil

862 palavras 4 páginas
Processo n° 2008.014362-7

1) No caso nenhum direito de personalidade foi atingido, pois, conforme transcreve o artigo

2° do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe

a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, haja vista, nascer com vida significa

respirar, o que não aconteceu no caso em tela. O ordenamento jurídico, portanto, reconhece

e concede ao feto uma categoria especial de direitos, os direitos chamados personalíssimos,

direito a vida, direito a proteção pré-natal, dentre outros, mas os direitos patrimoniais são

atribuídos apenas aos que nascem com vida.

2) O legislador adota a teoria condicionalista cita que: “ Como a personalidade civil do

homem começa com o nascimento com vida, o seu direito somente pode ser efetivado no

dia de seu nascimento em diante, ficando latente até verificar-se o parto. Dessa maneira, os

direitos que se reconhecem ao nascituro,que ainda não é pessoa, permanecem em estado

potencial”.

3) Os artigos do Código Civil que revelam direitos ao nascituro são: art. 2°, art. 1609, art.

542, art. 1779 e art. 1798.

Nos autos foram aplicados os artigos 2°, 542, 1609 e 1779.

Processo n° 2011.026168-8

1) No caso o direito de personalidade atingido encontra-se protegido pelo artigo 2° do

CC, que em sua parte final dita: “... a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do

nascituro”, ou seja, traz ao mesmo, tutela aos seus direitos, sejam eles materiais, morais,

patrimoniais, desde a concepção. Tendo em vista que, quando ocorre a fecundação, uma

vida já está sendo formada, mesmo que ainda não tenha nascido, o indivíduo já vive no

ventre materno. Cabe então a este indivíduo ter todos os direitos concernentes aos já

nascidos. Assim é dever da seguradora indenizar os autores da ação pela morte do filho.

2) O legislador adota a teoria concepcionista cita que: “A vida humana tem inicio em

sua concepção,

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