Direito Civil

775 palavras 4 páginas
Expressa o art. 50 do nosso Código Civil de 2002:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. Essa autonomia possibilita que as sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, usando uma espécie de “capa“ ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. Sentindo os inconvenientes desta imunidade, o direito norte-americano criou a doutrina da disregard doctrine, no ano de 1911, segundo a qual se deve desconsiderar a pessoa jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária ou, genericamente, infração de disposição legal. Permite-se nesses casos que se levante o véu da personalidade jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. Como no Brasil não havia nenhuma lei que expressamente autorizasse a aplicação de tal doutrina entre nós, valiam-se os tribunais, para aplicá-la analogicamente, da regra do art. 135 do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Na doutrina, Rubens Requião foi o primeiro jurista brasileiro a tratar da referida doutrina entre nós, no final dos anos 1960, sustentando a sua utilização pelos juízes, independentemente de específica previsão legal. O primeiro diploma a referir-se a ela é o

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