Direito ao silencio
4.1 - A CONVIVÊNCIA ENTRE O DIREITO AO SILÊNCIO E O DIREITO DE MENTIR A lei não obriga o réu a comparecer para o interrogatório, tanto assim que não comina nenhuma pena para o que se rebela contra a citação e não se apresenta. Porém, de acordo com o art. 260 do CPP, caso o juiz entenda que o interrogatório é essencial, pode mandar conduzir o acusado à sua presença. É o chamado mandado de condução.[1] Isto mostra que a lei julgou conveniente a presença do réu ao interrogatório, mas não criou para o acusado um dever jurídico. Um processo só é nulo caso o interrogatório não seja feito caso o réu esteja presente (art. 564, III, e, 2a. parte do CPP). De acordo com o art. 366 do CPP, se o réu não atender ao chamamento, o processo segue à sua revelia, e é válido.[2] PAULO, O ART. 366 FOI ALTERADO EM 1996. ACHO QUE VOCÊ DEVERIA MENCIONAR ESTA ALTERAÇÃO E CITAR O ART. 367.
Caso o réu esteja presente ao interrogatório, o réu não é obrigado a responder, porém, convém que o faça para que o juiz não tenha uma impressão equivocada de sua culpa devido ao fato de não poder explicar os fatos.[3] Além disso, o réu, além de não precisar responder, pode até mentir no interrogatório. Isto poderia se levar a uma falsa impressão de que o réu tem o "direito de mentir". Não há de se falar em direito subjetivo neste caso. Na verdade, o que ocorre é que a mentira do réu não constitui crime, não é ilícita. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Mas, é necessário que se explique que o réu é livre para mentir somente para se defender, não para se acusar. Aquele que mente para se acusar da prática de um crime comete o delito previsto no art. 341 do CP, qual seja, de "auto-acusação falsa". Assim, o réu que se defende fazendo afirmação falsa ou negando ou calando a verdade não pratica ato ilícito. Por isso, o réu não presta compromisso, como fazem a testemunha e o perito.[4]