Exceção do direito ao silencio

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Há entendimento majoritário no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o momento da qualificação do acusado. Nessa linha: Guilherme de Souza Nucci [01], Julio Fabbrini Mirabete [02], Fernando da Costa Tourinho Filho [03], Edilson Mougenot Bonfim [04], Denilson Feitoza Pacheco [05], Antônio Alberto Machado [06], Paulo Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly [07]. Porém, antes de aprofundar esse ponto específico, relembremos algumas questões elementares.
Oportuno recordar que o ato do interrogatório é dividido em dois momentos: qualificação do acusado e perguntas sobre os fatos (chamado também de interrogatório de mérito). É o que diz o Código de Processo Penal:
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Na qualificação, o réu será perguntado, por exemplo, sobre os seus dados pessoais, como: nome completo, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço residencial, etc.
Art. 187 (...) § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Por sua vez, no chamado interrogatório de mérito, o acusado será perguntado sobre a acusação que recai sobre a sua pessoa (denúncia ou queixa-crime).
Art. 187 (...) § 2º Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com

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