Decadência e Prescrição

842 palavras 4 páginas
Prescrição – É a perda da pretensão do direito subjetivo. É o direito de crédito. Arts. 189, 205 e 206 CC.
Decadência: É a perda de um direito potestativo. É um estado de sujeição. Direito potestativo é aquele direito que se contrapõe a um estado de sujeição. Encurrala a outra parte.
Fórmula para identificar quando é prescrição ou decadência:
Premissa 1- identifique o prazo.
Se ele for em dias, meses ou ano e dia, será decadencial.
Se for em anos, poderá ser prescricional ou decadencial.
Premissa 2 – Identifique o artigo de lei.
Se estiver nos artigos 205 e 206 será prescricional. Se estiver nos demais artigos do CC, será decadencial.
Premissa 3 – Identifique a ação correspondente. Se a ação for condenatória => será prazo prescricional. Ex.: cobrança, reparação de danos. Se a ação for constitutiva positiva ou desconstitutiva negativa => será prazo decadencial. Ex.: anulatória, art. 445, art. 496 CC. Se for ação declaratória – é imprescritível – Ex. Ação de alimentos.
Início do prazo prescricional – ocorre da lesão ao direito subjetivo.
Teoria da “actio nata” – o prazo começaria a correr a partir do conhecimento da lesão. Art. 27 do CDC. O STJ aceita.

SÚMULA N. 412 (www.stj.jus.br)
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
NOTAS DA REDAÇÃO
Súmula exarada com base nos seguintes precedentes: REsp 1113403; REsp 149654; EREsp 690609; decidiu que hoje o prazo da ação de repetição de indébito quanto às tarifas de água e esgoto sujeita-se à Lei Civil.
Em verdade a controvérsia se deu pela existência de dois sistemas que contemplam a situação: Código Civil e Código do Consumidor. De fato relações com concessionárias de água e de esgoto, pressupõem relação de consumo e, portanto os dois sistemas se impõem ao fato jurídico em apreço, sendo claro que por uma das duas leis se regeria a prescrição, consoante o momento em que se findaria

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