Crime de epidemia

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EPIDEMIA Art 167: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena: reclusão, de doze a quinze anos.
Paragrafo 1: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Paragrafo 2: no caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. 1.Classificação Doutrinária: crime comum, material, hediondo, comissivo ou omissivo impróprio, doloso ou culposo, de forma vinculada (o crime somente se configura com a propagação de germes patogênicos), instantâneo, de dano para alguns doutrinadores ou de perigoconcetro para outros, unissubjetivo,plurissubsistente e admite tentativa. 2. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. 3. Sujeito Passivo: a coletividade e as pessoas infectadas. 4. Objeto Material: a conduta recai sobre germes patogênicos. 5. Objeto jurídico: tutela-se a saúde pública. 6. Tipo objetivo: a conduta típica consiste em causar (provocar, produzir) epidemia (doença que atinge um grande número de pessoas como a frebre amarela, cólera ou agripe suína, entre outras), mediante a propagação (disseminação, proliferação, difusão) de germes patogênicos. Estes são micro-organismos que se proliferam pela pele, pelo sangue ou pelas mucosas, causando doenças infecciosas. A contaminação pode também ser feita por meio de águas ou de substâncias alimentícias. São as bactérias, os vírus, fungos etc. A epidemia que se alastra por mais de um país é chamada de pandemia. 7. Tipo subjetivo: o tipo requer o dolo genérico, direto ou eventual, consiste na vontade livre e consciente de provocar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. 8. Consumação: consuma-se no instante em que ocorre a proliferação da epidemia atingindo, efetivamente, um número indeterminado de pessoas. 9. Tentativa: crime material e de dano que exige o resultado naturalístico, causar a epidemia. Com efeito, perfeitamente possível o fracionamento da conduta delitiva. É necessário para o reconhecimento

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