Trabalho Penal 259 ao 268
1. Classificação Doutrina Segundo Mirabete, pune a lei a difusão de doencça ou praga, diante o disposto no artigo 259.
2. Bem Jurídico e Objetivo Material Na visão de Mirabete, o bem jurídico a ser tutelado é a incolumidade pública, restrita, porém, aos bens econômicos mencionados no dispositivo e que fazem parte da riqueza nacional.
2. Sujeito do Crime É qualquer pessoa que pratica a conduta típica, não se excluindo o propietário das plantações e dos animais. Sujeito passivo é o Estado e também do dono dos bens atingidos, que forem colocados em risco.
3. Tipo Objetivo Mirabete nos diz que: Dinfundir doença ou praga é o núcleo do tipo, sendo também a donença previsto no tipo penal. Para falar em difusão é necessário que o mal, doença ou praga tenha contaminando uma certa quantidade de animais ou plantas, não bastando a contaminação de poucos, sendo também aceito a omissão do agente, omitindo propositalmente.
4.Tipo Subjetivo O dolo do delito em estudo é a vontade de difundir a doença ou praga, ciente o agente da nocividade, sendo indiferente a finalidade da conduta.
5.Consumação e Tentaiva Consuma-se o crime quando há efetiva difusão ou propagação da doença ou praga, desde qua possa causar dano perigo para a floresta, plantação ou animais.
6.Revogação
Esse artigo foi revogado tacitamente pelo Art. 61 da Lei de Crimes Ambientais(Lei nº 9605/98) “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna e flora ou aos ecossistemas”.
Art. 260 – Perigo de desatre ferroviário.
1. Classificação Doutrina É o perigo o perigo de desastre ferroviário “ Impedir ou pertubar serviço de estrada de ferro: I – Destruindo, danificando ou dessarajando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; II – colocando