Contratação direta

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Necessidade de licitação e hipóteses de inexigibilidade

Enfrentada a questão acerca de quando é possível a prestação de assistência jurídica, faz-se necessário esclarecer como será ela prestada: pelo corpo jurídico próprio da entidade, quando existente, ou mediante a contratação de serviços advocatícios externos.

Reitere-se que, para a defesa dos titulares de cargos junto à Administração direta e indireta, a representação judicial está a cargo da Advocacia-Geral da União. Porém, na Administração indireta, a representação pela AGU restringe-se somente às pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas), de sorte que não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, que podem contar, ou não, com quadro jurídico próprio. Ocorre que a existência de advogados no quadro de pessoal não tem impedido as estatais de contratar advogados particulares para a defesa de seus dirigentes e ex-dirigentes, como ordinariamente se vê.

O Tribunal de Contas da União tem admitido a contratação de serviços de advocacia externa nas seguintes situações:

a) em função de demanda excessiva do corpo jurídico da entidade;

b) quando houver conflito de interesses entre a instituição e os integrantes do corpo jurídico;

c) em função da especificidade da questão a ser discutida.

Nesse prisma, pode-se concluir que a assistência jurídica há de ser prestada, preferencialmente, pelo corpo jurídico da própria entidade, se existente. A contratação externa deve ser a exceção, na eventualidade das situações acima descritas.

Remanesce a questão, não menos polêmica, se a contratação externa, quando admissível, há de ser feita com ou sem licitação. A situação que mais sugere questionamentos é a que envolve a especificidade da matéria objeto da defesa, reclamando maior especialização do advogado a ser contratado. O TCU, por diversas vezes, tem recriminado a contratação direta de

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