cerceamento de defesa
1.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A Excelentíssima Juíza da 3ª Vara do Trabalho declarou a peça inaugural inepta em relação ao pedido de horas extras e reflexos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 840 da CLT; art. 5º, LV da CF e art. 267, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Aduz que não foram expostos os fatos essenciais para a sua apreciação, pois na peça inicial não há a indicação da jornada de trabalho da Autora.
A petição inicial pode ser indeferida quando for inepta, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si; nos termos do art. 295, parágrafo único.
A Douta Juíza entendeu que a peça inaugura desta demanda não possui causa de pedir, tão somente porque não há expressamente na peça a indicação da jornada de trabalho da Autora.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST tem entendimento jurisprudencial sedimentado no enunciado da Súmula n° 263, no que toca necessidade de ofertar prazo ao autor para emendar a inicial ao invés de se declarar, de plano, sua inépcia; in verbis:
PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
Sabe-se que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho (art. 769, CLT), e além do entendimento do TST colacionado acima, o art 284 do CPC dispõe que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”.
Este posicionamento, já pacificado, não autoriza a adoção do