Artigo sobre lei maria da penha
Heidy Spohn Comarú[1]
A edição da Lei n. 11.340/06 trouxe em seu bojo diversas alterações em relação aos mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica, não apenas criando medidas protetivas de urgência, mas alterando consideravelmente as possibilidades de decretação da prisão preventiva.
Onde antes era permitida a custódia cautelar apenas nos crimes apenados com reclusão, e nos com detenção desde que presentes as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal, agora estas condições tornam-se despiciendas quando se tratar de crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, mesmo que punido com pena de detenção.
1. A prisão preventiva nos crimes punidos com detenção
De acordo com o ordenamento processual penal vigente, a prisão preventiva é medida de exceção, só podendo ser determinada nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e sempre respeitando as exigências do artigo 313 do mesmo Estatuto Processual, visto que as regras dos dois dispositivos devem ser conjugadas.
A medida constritiva, então, demanda a existência de dois requisitos ou fundamentos, quais sejam, o fumus boni juris, que se consubstancia na demonstração da prática de um crime e de indícios de autoria na pessoa do investigado, e, também, o periculum in mora, onde se faz necessário demonstrar que a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Além disso, impositiva a presença dos pressupostos ínsitos no artigo 313 do Código de Processo Penal, dispositivo que sofreu a alteração legislativa (inciso IV) possibilitando a prisão em crimes punidos com qualquer espécie de pena, vez que não fez ressalvas