Administração de pessoal
Disciplina: Administração de Pessoal
Módulo I
➢ Administração de Pessoal ➢ Contrato de trabalho ➢ Jornada de trabalho ➢ Folha de Pagamento ➢ Proventos: salário, adicionais fixos e variáveis ➢ Descontos: Inss,I. Renda, Faltas, Vale Transporte ➢ Sindical e Assistencial ➢ Exercícios Práticos ➢ Fechamento mensal dos encargos sociais
Caro Aluno! Este material tem 65 páginas de conteúdo teórico e prático, e
Usaremos em todas as aulas como apoio à disciplina de Administração de Pessoal.
Tenham todos, um ótimo semestre.
Professor Antonio Luiz.
Conceitos:
Empregado: O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário e subordinação".
Para que um colaborador seja considerado empregado, é necessário que o mesmo preencha cinco requisitos básicos:
Continuidade - O Colaborador prestará serviço de forma contínua, em horário pré-estabelecido pelo empregador; Subordinação - O Colaborador “deve” obedecer as ordens de seu empregador ou representante legal; Onerosidade – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante o pagamento de um salário. Pessoalidade – Apenas o empregado, em relação ao empregador, poderá prestar os serviços que foram contratados pelo seu empregador; Alteridade – O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em relação as dificuldades financeiras da empresa. Ou seja, pode até ter participação nos lucros e resultados, mas jamais nos prejuízos.
Empregador (artigo 2º. CLT)
Empresa individual ou coletiva que admite empregados, paga salário, dirige a prestação de serviços e assume os riscos da atividade econômica.
Definição de Relação de emprego
Com base nos dois artigos (2º. e 3º. ), a CLT define que para ocorrer a relação de emprego, é necessária a