Usufruto
O usufruto é um direito real sobre coisas alheias que consiste no usufrutuário adquirir temporariamente o direito de uso e fruição do bem pertencente ao nu proprietário, podendo extrair todas as vantagens possíveis e com obrigação de preservar a coisa.
Aquele que usa e extrai vantagens do bem frutuário deve ter cuidado especial de conservar o bem. Entende-se por substância o caráter principal, modo de ser dela com as qualidades inerentes, ao tempo da constituição do usufruto. Logo, usufruto é o direito de usar e gozar da coisa alheia, respeitada a substância da coisa.
Ele tem como partes o usufrutuário e o nu proprietário.
OBJETO
O usufruto pode recair em um ou mais bens, moveis ou imóveis, abrangendo-lhe no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Ainda pode ter por objeto: títulos de crédito, ações de S/A e até lucros da empresa na execução judicial.
O usufrutuário, salvo disposição em contrário, poderá exercer o direito sobre a coisa alheia também nas acessões e benfeitorias. Se no curso do usufruto sobrevier algum acréscimo natural ou artificial, poderá o usufrutuário aproveitá-lo. Se entre os acessórios e os acrescidos, houver coisa consumível, deverá o usufrutuário restituir, ao fim do usufruto, as que houver ainda, ou o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou o seu valor.
Permite-se a exploração do subsolo no que se refere aos recursos minerais de emprego imediato na construção civil. O que importa são as partes estabelecerem a forma e o limite do usufruto.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO
O usufruto pode ser constituído por:
• Contrato – pode se dar tanto no fato de o proprietário desdobrar em favor do usufrutuário os poderes de usar e fruir, reservando consigo a faculdade de alienação e seqüela sobre o bem; como na outra possibilidade (doação com reserva de usufruto), bastante comum, quando p proprietário doa um bem seu a outrem com a reserva de exercer sobre o mesmo um usufruto, na maioria das vezes vitalício.