usufruto
1. Conceito Segundo o conceito clássico, originário do direito romano, usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância. A ideia de preservação da substância é essencial à noção de usufruto. Efetivamente, o usufrutuário tem o dever de preservar a substância da coisa alheia. A ideia de usufruto é muito difundida no processo civil, sendo cultivado: a) nas relações de família, precipuamente, como foi dito (usufruto do marido sobre os bens da mulher, usufruto dos bens do filho sob poder familiar); b) no direito das sucessões, como expressão de vontade testamentária; c) no direito das obrigações, ligado ao contrato de doação; e d) no direito das coisas, como direito real de gozo ou fruição.
2. Características do usufruto Além de ter por conteúdo a possibilidade de usar e fruir e de não permitir alteração da substância da coisa ou do direito, outras características fundamentais apresenta o usufruto, encarado sob o prisma do usufrutuário:
a) É direito real sobre coisa alheia, pois tem todos os elementos dessa categoria.
b) Tem caráter temporário porque se extingue com a morte do usfrutuário (CC, art. 1410, I) ou no prazo de trinta anos se constituído em favor de pessoa jurídica, e esta não se extinguir antes (art. 1410, III), sendo admitida, porém, duração menor, como na hipótese de haver sido constituído por prazo certo, ou ainda determinado em razão de atingir o beneficiado idade limite ou alcançar certa condição ou estado. Não há usufruto se houver perpetuidade.
c) É inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso. O benefício só é do seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento.
d) É insuscetível de penhora. A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora