Tutela Penal
Normas esparsas
Direito ambiental, é protegido por normas esparsas por todo o ordenamento jurídico, e por todos os ramos do direito, o direito Penal é mais uma proteção, porém é um direito a ser aplicado como uma ultima hipótese, a conscientização, a prevenção e a reparação são as praticas adotadas para a proteção do meio ambiente, para que possamos ter um meio ambiente saudável e respeitar a dignidade da pessoa humana, pois ambos estão diretamente ligados.
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O artigo 225º, §3º da CF/88
Art. 225, § 3.º, da C.F : as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
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Art. 2º – Lei 9.605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
No referido artigo acima, cada um será punido pela sua culpabilidade, a pena é individualizada, de acordo com a conduta do cada elemento, porém, todos concorreram para o crime ambiental, sejam como autor, co-autor ou participe 4
Entendimento
•RISCO INTEGRAL: Pela teoria do risco integral, o degradador responde, haja dolo ou culpa, então a responsabilidade é toda dele
• RISCO CRIADO: Se empresa desenvolveu uma atividade de produtos químicos, ela esta criando um risco para a natureza, risco de causar um dano material. Sendo assim, quem tem o
Bônus do lucro, deve também arcar com o ônus das despesas, o resultado também é a culpa do degradador 5
Entendimento
• Casos fortuitos ou força maior
Podemos ter como exemplo, uma empresa que armazena produtos químicos mesmo que de forma adequada, vem um