Resumo Processo Civil I

3817 palavras 16 páginas
COMPETÊNCIA
Conceito
Segundo Lieptar, competência é a quantidade de jurisdição que cada órgão jurisdicional detém. Os Órgãos Jurisdicionais podem ser o STJ, STF, etc. que de forma geral são os tribunais. É bem verdade que o conceito de competência é um conceito variável, ou seja, não existe um conceito pronto e acabado.
Para além desse conceito de jurisdição, Freddie Didier diz que competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei, em outras palavras, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer jurisdição, ou seja, é a medida da jurisdição.
Então, o que Freddie Didier diz é a mesma coisa que Lieptar, só que com outras palavras. No caso, quantidade e medida.
A competência está sobre o módulo do Princípio da Legalidade. Este princípio diz que somente a norma escrita é legitima para instituir regras de competência. Assim, podemos concluir que não se cria competência à jurisprudência e a doutrina e nem os costumes. Só quem pode atribuir competência é a norma escrita (lei em sentido lato sensu = constituições federais, constituições estaduais, os códigos, as leis de organização judiciários estaduais, e os regimentos internos dos tribunais). Não há possibilidade de outras fontes de direito criarem competências.
As LOJES são quem disciplinam os tribunais. Daí, elas criam regras de competência. Ou seja, vai dizer o que os tribunais são competentes para julgar.
Quando elas fazem isso, elas criam regras de competência. Um exemplo bem claro, de regra de competência, foi ação penal 450 (mensalão) do STF, que o ministro Celso de Melo votou pela maioria, dizendo que a regra criada pelo regimento interno do Supremo, que previa o instituto do recurso dos embargos infringentes era constitucional.
As causas civis serão julgadas pela competência especifica.
A Competência se estabelece no momento em que a ação é proposta. Logo, o autor da ação é quem escolhe a competência. Ou seja, é ele que vai indicar a competência, mesmo que não esteja

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