PROCESSO CIVIL I ARTS. 177 A 192 RESUMO

1612 palavras 7 páginas
Arts. 177 a 192 do CPC

Art. 177
Prazo: Lapso de tempo que a lei estabelece para que o ato seja realizado.
Devem cumprir os prazos: Partes, juiz, auxiliares da justiça (CPC, art. 139 - escrivão, oficial de justiça).
Os prazos consistem na fração ou parcela de tempo dentro do qual devem ser praticados os atos processuais. Em regra, são contados em dias, tendo como EXCEÇÃO, os computados em horas.
Todo o prazo é demarcado por dois termos: 1º termo inicial – (DIES AD QUO) e em 2º o termo final (DIES AD QUEM), que visam assegurar que o processo se desenvolva de forma regular, assim, evitando sua prolongação indevida.
Com relação à omissão: Quando a lei for omissa, caberá ao magistrado determinar o prazo para a realização do ato, utilizando-se para tanto como critério para tal fixação a complexidade da causa, segundo texto legal.
Não havendo disposição legal do prazo, nem determinação deste pelo juiz, o prazo para prática do ato processual é de 5 dias.

Art. 178
Esse artigo traz a procedência lógica do princípio da continuidade, ou seja, estabelece que os prazos, em princípio, não se interrompem nem mesmo pela superveniência de feriados.
Cabe ressaltar que esta não é uma regra taxativa, há exceções previstas no próprio código de processo civil. A saber: suspensão pela superveniência de férias, ocorrência de obstáculo da parte ou judicial e pela suspensão do próprio processo.
Outra questão que merece ponderação trata do fato de que, embora o dispositivo especifique apenas os prazos legais e judiciais como contínuos, também os convencionais são abrangidos por esta regra.
Ainda, apenas de maneira informativa, cabe salientar que embora o termo utilizado seja o de “interrupção”, o dispositivo ora comentado também se refere à questão da suspensão, ou seja, uma vez iniciada a contagem do prazo, salvo exceções, sua fluência não será suspensa e tampouco interrompida, devendo encerrar-se regularmente no dies ad quem.

Art. 179
Nesse artigo a expressão

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