resumo direito penal

3842 palavras 16 páginas
TEORIA DO TIPO
Tipo Penal
1-Conceito: É o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.
Tipo é a tradução livre do vocábulo alemão TATBESTAND – CP alemão 1871 “Corpusdelict”.
Tipicidade é o fenômeno pelo qual adequamos a conduta ao tipo penal.
2- Tipicidade Penal – tipicidade formal + tipicidade conglobante
- Tipicidade Formal – é a adequação do fato á norma.
-Tipicidade conglobante - Tipicidade Material – lesão relevante ao b.j. +
Antinormatividade - exclui a tipicidade ex : oficial de justiça que sequestra coisa móvel amparado pela lei não comete o crime de furto. Obs: Tipicidade legal.
A) Adequação típica de subordinação direta ou imediata; se tem quando há perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador ex: A matou B= Art. 121 CP

B) Adequação típica de subordinação indireta ou mediata; é quando se usa normas de extensão, ou seja quando o comportamento não consiga se adequar diretamente a um Tipo Penal, será preciso valermos de normas de extensão ex:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Art.29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Fases da evolução do tipo / relação entre TIPICIDADE e ILICITUDE
4- Relação entre TIPICIDADE e ILICITUDE:
a) teoria do tipo independente ou avalorado: derivada do causalismo, considera o tipo penal como simplesmente descritivo, sem elementos normativos nem subjetivos, valorativamente neutro e completamente separado da ilicitude. Ressalte-se que, para os causalistas, os elementos subjetivos (dolo, culpa e especiais intenções de agir) estão localizados na culpabilidade;
b) teoria indiciária: derivada do finalismo, considera a tipicidade

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