Resistencia
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A lei aqui tem em vista as condutas praticadas por particulares que coloquem em risco o regular funcionamento da atividade administrativa. Nada, impede, contudo, que o funcionário público seja também sujeito ativo desses delitos. Basta que na qualidade aja como particular, isto é, não atende no desempenho de qualquer função pública.
RESISTENCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.
1. Tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa. Sujeito passivo é, em primeiro lugar, o Estado titular da regularidade administrativa e pelo cumprimento das ordens legais. Ofendido também é o funcionário público que executa ou deve executar o ato desde que tenha atribuição para tal e esteja no exercício de sua função.
2. A conduta típica consiste em opor-se o particular a execução de ato legal mediante o emprego da violência ou ameaça. A oposição, no caso, consiste em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência ou ameaça, por exemplo, individuo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontapés contra o policial ou atira objeto contra ele. Não configura o crime se violência for empregada contra coisa, por exemplo, quebrar o vidro da viatura policial. Poderá o agente, nesse caso, responder por dano qualificado. Assim, somente se admite violência empregada contra funcionário público ou seu auxiliar.
Assim pode constituir-se um dano qualificado se o policial pretende cumprir um mandado e é morto a tiros o cavalo ou o cão que o policial usa para executar a tarefa ou para perseguir um criminoso em fuga.
A oposição pode se dar mediante o emprego de ameaça, a qual pode ser real, por exemplo, apontar uma faca para o funcionário