Prescrição Penal

1665 palavras 7 páginas
Prescrição Penal

O Estado é o detentor do direito de punir em casos de atos delituosos, contudo existe um prazo legal previsto para que ele possa fazer valer este direito tanto para punir como para executar a punição que não podem se eternizar. Quando por algum motivo ou por incapacidade o Estado não puni no decurso de prazo estabelecido pelo lei, ele perde o direito de punir, podendo ocorrer antes(art. 109, CP) ou depois(art.110, CP) de transitar em julgado a sentença final condenatória, caracterizando assim a prescrição penal, que conforme o art. 107, CP, é a extinção da punibilidade.
A contagem do prazo conforme o art. 10º(O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelos calendário comum), CP, computando-se naquele dia o começo.
Existem duas formas de prescrição, sendo a prescrição da pretensão punitiva(PPP), também denominada como pretensão da ação penal, que conforme o art. 109, CP, prescrição antes de transitar em julgado e a prescrição da pretensão executória (PPE), ou prescrição da condenação, de acordo com art. 110, CP, depois de transitar em julgado a sentença condenatória.
Como não é regra absoluta, a regra geral de prescritibilidade de todas as infrações penais, não são imprescritíveis a prática de racismo definido pela Lei n º. 7. 716/89, e a ação de grupos armados, civis ou militares, Lei n º. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º., XLII e XLIV), de acordo com a Carta Constitucional de 1988.

Tipos de Prescrições Penais

Prescrição de Pretensão Punitiva
É a pretensão concreta de puni o criminoso, ocorrendo antes da sentença penal transitar em julgado e a consequência será a perda de todos os efeitos do crime.
Ela começara a contar seu prazo conforme o art. 111, CP, a partir da data que se consumou o crime, a data em que a atividade criminosa cessou no caso de tentativa, nos crimes permanentes no dia que a permanência cessou, na data em

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