prescrição penal
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Prescrição Penal
A prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. A extinção da punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância do agente ou de terceiros, ou, ainda de natureza posterior ao crime. Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação:
1ª) Prescrição da pretensão punitiva. Ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo art. 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição: prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente.
2ª) Prescrição da pretensão executória. Nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final. A pretensão punitiva é a exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de liberdade do cidadão. O direito de punição do Estado só poderá ser exercido mediante o devido processo legal, o qual gerará uma decisão final, o juiz aplicará a pena cominada em abstrato transformando-a em concreta. Transitado em julgado a sentença condenatória, nasce para o Estado o poder-dever de executar a pena em concreto, o direito de execução, isto é, a pretensão executória do Estado, visto ter formado um título executivo judicial onde nada mais é do que um prolongamento do direito de punição concreto, surgido com a prática do delito. No entanto, esse direito de punir do Estado, não é absoluto, podendo ser extinto pelas causas previstas no artigo 107 do código penal.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente,