Estabilidade
1. Conceito
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
É o direito ao emprego. É o direito de não ser dispensado.
2. Estabilidade de emprego
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS (Lei 8036/1990, art. 14).
Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, excetuando-se os casos daqueles empregados com direito adquirido e servidores celetistas, não concursados, com cinco anos no emprego ao tempo da CF/88 (art. 19 do ADCT).
3. Hipóteses de Estabilidade no Emprego
a) os empregados, urbanos e rurais, salvo os domésticos, não optantes do FGTS, que completaram dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, até 05 de outubro de 1998, também denominada estabilidade decenal.
b) os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/73).
c) os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/71);
d) os servidores públicos civis, não concursados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e