Em relação aos princípios de interpretação constitucional, o princípio da força normativa da constituição, associando à ideia da máxima efetividade das normas com as regras da hermenêutica.
A partir do momento em que a Constituição tem uma pretensão de eficácia normativa que não se confunde com as condições de sua realização, não pode representar somente a expressão de um “ser”, mas também de um “dever-ser”. A “força normativa” da Constituição, todavia, não seria somente a adequação do texto constitucional à realidade concreta mencionada por Hesse.
A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. De acordo com os pensamentos de alguns doutrinadores, a eficácia diz respeito a sua observância efetiva, ou seja, a possibilidade de ser efetivamente seguida e aplicada.
Mais do que um simples retrato da realidade, ela impõe tarefas que devem ser efetivamente realizadas no tempo. No entanto, isso se dará, somente, se existir a chamada “vontade de constituição”. Essa “vontade” possui três vertentes: a compreensão da necessidade de uma ordem normativa contra o arbítrio, a constatação de que essa ordem não é eficaz sem o concurso da vontade humana e a de que a ordem normativa adquire e mantém sua vigência sempre mediante atos de vontade. Em síntese, Hesse afirma que a força normativa da Constituição não depende apenas de seu conteúdo, mas também de sua prática.
Uma regra jurídica elaborada tecnicamente pelo órgão do Estado não é regra jurídica no sentido pleno da palavra, quando não encontra correspondência no viver social nem se transforma em momento da vida de um povo".
Partindo do princípio do aplicador da norma infraconstitucional, a interpretação, decorre da