Direito Previdenciário

2280 palavras 10 páginas
PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO - Art. 15 da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado é adquirida com a filiação ao regime geral de previdência social, que por sua vez ocorre com o exercício de atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pela inscrição e pagamento da contribuição previdenciária para os segurados facultativos. Exemplificando: Plano de saúde: parou de pagar perdeu o direito. Detendo o segurado a qualidade de segurado terá direito ao recebimento dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS. A partir do momento em que venha a perder essa qualidade de segurado não mais poderá requerer qualquer benefício. A perda da qualidade de segurado possui o condão de provocar a perda dos direitos também dos dependentes. Assim, caso o segurado venha a deixar de exercer atividade (ex. desemprego, etc), não estará totalmente desamparado. Por isso, a lei prevê determinado tempo em que, mesmo sem contribuição, poderá o segurado ter cobertura do sistema previdenciário (receber os benefícios), período denominado de período de graça. Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência, podendo solicitar benefícios normalmente. Regra: A manutenção da qualidade de segurado é conseguida através da contribuição. Portanto, para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. O artigo 15 da Lei 8.213/91, dispõe: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença

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