Direito previdenciario

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INTRODUÇÃO

O Decreto nº. 4.682/23 foi a primeira norma a tratar de Previdência Social, estabelecendo um sistema de benefícios para os ferroviários. A segunda norma de relevo foi a Lei nº. 3.807/60, que estabeleceu a organização de Previdência Social, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social. As regras atuais sobre Previdência Social estão fundamentadas nos arts. 201 e 202 da Constituição. São as principais instituições o INSS e o Ministério da Previdência e Assistência Social. O objetivo da Previdência Social é estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família. O regime previdenciário depende de contribuição por parte do próprio segurado, ao contrário do regime de assistência social, em que o segurado não precisa ter contribuído para ter direito ao benefício. As contingências sociais que permitem os benefícios são: desemprego, a doença, a invalidez, a velhice, a maternidade, a morte e etc. O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de Seguridade Social, que organiza o custeio do sistema que concede os benefícios e os serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia subordinada ao ministério da Previdência e Assistência Social. A Seguridade Social visa, portanto, amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e as de seus familiares, por seus próprios meios. É certo que as necessidades do trabalhador deveriam ser decorrentes do sistema de Seguridade

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