Direito Penal Parte Geral Principios Penais Fontes Do Direito Penal E Interpreta O Da Lei Penal

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PARTE GERAL – INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL – PRINCÍPIOS PENAIS, FONTES DO DIREITO
PENAL E INTERPRETAÇÕ DA LEI PENAL.

O Direito Penal é o ramo do direito que trata das regras para a aplicação das normas incriminadoras, ou seja, aquelas que representam uma seleção dos comportamentos mais gravosos para os bens jurídicos.

A principal função do Direito Penal brasileiro é a proteção dos bens jurídicos, seja ela a vida, a liberdade como também bens como a propriedade e o patrimônio. Não se admite a criação de norma incriminadora que não vise à proteção de um bem jurídico.
Princípio da Legalidade.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 5º inciso II da
Constituição Federal de 1988. De um posto de vista mais penal, deve-se observar o que é dito no Art. 1º do
Código Penal que dita “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O princípio da legalidade do Direito Penal proíbe que a retroatividade da lei penal seja utilizada como meio de criminalização ou agravação da pena de fato anterior. Proíbe que o costume seja aplicado como fonte de criminalização e agravante de pena. Não permite também a analogia com a mesma intenção, ou seja, a criminalização de condutas.
Princípio da Anterioridade.
O princípio da anterioridade dita sobre a aplicação de lei penal no tempo, ou seja, nenhuma pessoa poderá ser acusada de crime antes do início da vigência da lei que a considera crime. Exemplo: João comete um ato dia
10/10/2014 sendo que a lei que considera tal ato criminoso só entrará em vigência em 2015, assim João não poderá ser acusado por tal conduta. Tal conceito está localizado no Art. 2º do Código Penal e diz:
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
“Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

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