Resumo direito penal

5676 palavras 23 páginas
Direito Penal
A disciplina penal já recebeu o nome de: Direito Penal, Direito Criminal, Direito Protetor dos Criminosos, Direito Sancionador, Direito Repressivo e Direito Social.
O Direito Penal é o principal ramo do Direito que estuda basicamente duas coisas: as infrações Penais (que são os crimes e as contravenções), e as sanções penais (que são as penas e as medidas de segurança). O binômio, infração-sanção, é o principal núcleo do Direito Penal. O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas que são os (princípios e regras), que definem as infrações penais, e cominam as sanções penais que são as (penas ou medidas de segurança), que protegem os bens jurídicos. O Direito Penal Objetivo é um direito finalista, sua finalidade é proteger os bens jurídicos mais importantes para o ser humano.
O Direito Penal Objetivo é também chamado de Direito Fragmentário, é porque alguns bens jurídicos que são (fragmentos), é considerados objetos de proteção do Direito Penal Objetivo.
Para Gunther Jakobs, o expoente do chamado Funcionalismo Sistemático, a função do Direito Penal não é proteger os bens jurídicos, e sim para reafirmar a vigência da norma.
O Direito Penal Objetivo é também chamado de Direito Subsidiário, isso significa, que somente se invoca o Direito Penal quando os demais ramos do Direito (Civil, Administrativo, etc.), são insuficientes.
O Direito Penal Objetivo atua como “ultima ratio”, ou seja, como último recurso possível.
O Direito Penal Objetivo é também um Direito Sancionador, porque sua força está justamente no fato de estabelecer sanções graves ao infrator, que é mais grave, forte e o Estado utiliza.
O Direito Penal Objetivo é também um Direito Cultural, porque suas normas devem estabelecer um dever-ser, que determinam como os seres humanos devem agir (ideal).
Portanto o Direito Penal Objetivo é finalista, fragmentário, subsidiário, sancionador e cultural.
O Direito Penal Subjetivo é o direito que o Estado possui de punir aqueles que

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