Código de ética

2817 palavras 12 páginas
Direito Penal: noções gerais
Vilmar Velho Pacheco Filho*

Introdução
O Direito Penal, tendo em vista a sua finalidade de buscar a manutenção da ordem e da paz pública, confunde-se com a própria história das civilizações. Desde os primórdios, com o agrupamento entre os humanos, eram impostas, tacitamente, regras de convivência e ordem. Infringidas, surgia para o clã o direito de punir o infrator, o que era feito através da vingança privada, normalmente de forma desmedida e desproporcional.
Após o período da autotutela, veio a autocomposição, e por fim o direito punitivo passou a ser exercido pelo Estado, através de penas, inicialmente aflitivas, cruéis, de morte ou trabalhos forçados. A partir de meados do século XVIII, com o Iluminismo, é que se passou a discutir sobre a verdadeira finalidade da sanção e da norma penal, em especial em função da obra Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria, que humanizou o Direito
Penal moderno, buscando a proporcionalidade da atuação interventiva estatal em relação ao fato praticado pelo infrator.

Finalidade da norma penal e suas teorias
■ Teoria absoluta: influência iluminista, em busca do senso de justiça, a pena é estritamente retributiva. “Um mal necessário para retribuir ao mal causado por alguém à sociedade”.
■ Teoria relativa: inspiração jusnaturalista, mais moderada. A pena não é retribuição, é um veículo útil às funções político-sociais de proteção do Estado. A pena deve ser útil, funcional.
■ Teoria mista: pena é retribuição e é útil à proteção do Estado. O legislador brasileiro adotou esse posicionamento híbrido, tendo em vista o que dispõe nos artigos 59; 121, parágrafo 5.º; 129, parágrafo 8.º, do Código Penal (CP) e
Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professor de cursos preparatórios no Rio Grande do Sul. Advogado.

Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

DIREITO PENAL

no artigo 1.º da Lei de

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