Direito das sucessões parte ii
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Abertura da Sucessão
Momento da morte do de cujus, devidamente comprovada. Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõem o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato. Só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus, requerendo-se apuração da capacidade sucessória.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Abertura da Sucessão
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Artigo 1.785 do CC
Se o autor não tiver domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens.
Artigo 96, Parágrafo único, I do CPC
Se o autor não tiver domicílio certo e tiver bens em diversos lugares, será competente o foro da localidade onde se deu o óbito.
Artigo 96, Parágrafo único, II do CPC
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Espécies da Sucessão
Por lei - sucessão legítima ou ab intestato. Disposição de última vontade – sucessão testamentária.
Artigo 1.786 CC
A sucessão e a legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da sua abertura.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Composição da Herança
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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Composição da Herança
Legítima (50%) Parte disponível (50%)
Pode dispor livremente
HERDEIROS NECESSÁRIOS
Descendentes Ascendentes Cônjuge sobrevivente
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Herança
O patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, é composto por seus bens, direitos e dívidas (obrigações). Características: A herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão de