Codigo Florestal - Antigo

8068 palavras 33 páginas
CODIGO FLORESTAL de 1934
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º As florestas classificam-se em:
a) protectoras;
b) remanescentes;
c) modelo;
d) de rendimento.
Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das aguas;
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade publica;
f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
g) asilar especimens raros de fauna indigena.
Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;

c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.
Art. 7º As demais florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-seão de rendimento.
Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a

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