Autarquias

1106 palavras 5 páginas
Princípio da extraterritorialidade: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na media em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo um Estado de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista preceito explícito,o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública.

Formas de extraterritorialidade

a) Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso II do art.7º. Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional.

b) Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiros se satisfeitas as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.

Critica à estrutura do dispositivo: nos incisos I e II do art. 7º estão elencadas as hipóteses de extraterritorialidade. Nos §§ 1º e 2º são encontradas, respectivamente, a extraterritorialidade incondicionada e as condições relativas ao inciso II. Quebrando essa estrutura, o § 3º arrola uma hipótese, o que deveria ser feito por um inciso. Do modo como está, temos hipóteses que incisos e parágrafos, o que cria certa confusão.

Princípios para aplicação da extraterritorialidade

a) Nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, 7º, II, b). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem

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