A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO RDD ARTIGO CIENTIFICO
Milla Antonia VECCHIATTI1
RESUMO: Busca-se através desse artigo analisar acerca da inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, uma vez que ela viola importantes princípios constitucionais, como Legalidade, Presunção do Estado de Inocência, Humanidade e Dignidade da Pessoa Humana. O RDD, instituído pela Lei nº. 10.792/2003, não atende, sobretudo, às funções das penas, definidas pelo Código Penal Brasileiro.
Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Regime Disciplinar Diferenciado. Princípios. Pena
1 INTRODUÇÃO
O surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido com a sigla RDD, ocorreu no ano de 2002, o Brasil encontrava-se momento de grandes rebeliões nas prisões, comandadas por facções criminosas, como o PCC (Primeiro Comando da Capital) de São Paulo e o CV (Comando Vermelho) do Rio de Janeiro. Visando tentar controlar a situação, com a justificativa de repressão e manter a ordem nos presídios, o Poder Legislativo elaborou a Lei 10.792/2003, que institui o regime disciplinar diferenciado, alterando dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. O RDD trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, uma modalidade de pena a parte do regime progressivo, tratando-se de uma modalidade gravosa de sanção disciplinar, consistente, no isolamento praticamente que integral do sentenciado, que figura como punição para faltas graves cometidas nos estabelecimentos penais. O Art. 52 da LEP define que a pratica de crime doloso, no interior de estabelecimentos penais, constitui falta grave, e, caso provoque subversão da ordem e da disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado ao RDD, sem prejuízo da sanção penal. A duração deste Regime Disciplinar Diferenciado é de trezentos e sessenta dias, permitida a repetição em caso de cometimento de nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. O RDD significa o recolhimento do preso