A garantia do juízo

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A garantia do juízo. A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores. José Roberto dos Santos Bedaque[8] afirma que com a aprovação do projeto de lei n° 4.497/2004, que reforma a execução fundada em título extrajudicial, deixará de ser obrigatório o seguro do Juízo para oferecimento dos embargos, nos estritos termos do artigo 736, entendendo que: “... não parece haver coerência em exigi-Ia nas impugnações” e continua:
Em conseqüência, admissível interpretar o artigo 475-J, S 1°, como regra destinada tão somente a fixar o termo a quo do prazo para a impugnação. Esta pode ser apresentada, todavia, independentemente de garantia, pois não há exigência expressa dessa medida como pressuposto de admissibilidade. Se realizada a penhora, a impugnação deve ser deduzida em quinze dias, sob pena de preclusão.
De outra forma entendem Athos de Gusmão Carneiro, acompanhado por Leonardo Greco, admitem estes que por ora a garantia do juízo pela penhora é pressuposto de admissibilidade da impugnação, tal interpretação para Greco[9], pode vir a ser modificada quando o projeto de lei n° 4.497/2004, for aprovado, vez que o artigo 475-R, diz serem aplicados de forma subsidiaria as regras do processo de execução de título extrajudicial à execução de título judicial.
Não nos parece ainda ser a opinião de Leonardo Greco mais acertada, uma vez que, o artigo diz aplicação de forma subsidiária, significando que somente irá se aplicar onde a legislação específica não regular, só que ela é regulamentada, afirmando que após a penhora, será intimado o Executado para o oferecimento da impugnação. Neste sentido coadunamos com a Athos de Gusmão Carneiro[10]
Conveniente

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