A emenda constitucional 66/2010 e suas implicações jurídicas
Por Thyago Rodrigo da Cruz
Para que possamos compreender de maneira mais clara a referida lei é importante termos em mente algumas noções.
A separação quer seja extrajudicial quer seja judicial, põe fim exclusivamente à sociedade conjugal, ou seja, direitos e deveres antes exigíveis, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, mútua assistência, dentre outros não mais existirão, no entanto, se qualquer dos cônjuges quiser continuar a sua vida junto de um outro companheiro, deverá esperar a ocorrência do divórcio que, antes da referida Emenda Constitucional só poderia se dar após dois anos da separação de fato ou um ano da separação de direito.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, bem ensina que:
“A separação judicial é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC. 1.571, III), não rompendo o vínculo matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar nova núpcias. (...).”[1]
Em contrapartida, o divórcio põe fim ao casamento propriamente dito, restando por irretratável os efeitos advindos da separação judicial, não mais havendo qualquer exigência acerca dos direitos e deveres conjugais, podendo os cônjuges casar-se novamente.
Tratando dos efeitos do divórcio, Silvio de Salvo Venosa, em seu magistério, destaca:
“O efeito mais importante do decreto de divórcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civil do matrimônio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecimento o impedimento legal.”[2]
Arrematando tal entendimento, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu magistério assentam interessante lição:
“Sociedade Conjugal e casamento. A LDi 2º par.ún preocupa-se em distinguir a sociedade conjugal do casamento. Fica evidenciado com clareza que a separação consensual não põe fim ao casamento, mas apenas à