Tutela e Curatela

2305 palavras 10 páginas
FACULDADES INTEGRADAS VALE DO IGUAÇU – UNIGUAÇU
PATRÍCIA ALBUQUERQUE

TUTELA E CURATELA

UNIÃO DA VITÓRIA, NOVEMBRO DE 2014
TUTELA
A tutela é um instituto de nítido caráter assistencial. E tem como finalidade substituir o poder familiar em face do menor não emancipado cujo os pais faleceram ou foram declarados ausentes, ou ainda suspensos ou destituídos daquele poder.
“O tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e de administrar os bens do menor que não se encontra sob o poder familiar do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres.”
Logo, o tutor exerce um munus público, imposto pelo Estado, para atender a um interesse público, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar e defender órfãos.

Espécies:
Nosso ordenamento jurídico admite três espécies de tutela: testamentária ou documental, legitima e dativa.
Tutela testamentária: Se institui em virtude de nomeação pelo pai ou mãe de tutor aos menores, por ato de última vontade à tutela documental, se ambos os pais, em conjunto ou um deles, separadamente, por meio de documento autêntico (instrumento particular com firma reconhecida ou escritura pública) nomearem tutor ao filho menor, para reger sua pessoa e bens em caso de óbito ou incapacidade superveniente deles.
Como dito acima, o direito de nomear tutor compete apenas aos pais, o que está disposto no artigo 1.729 do Código Civil, que excluiu a legitimação também dos avós contida no Código Civil de 1916.
Portanto, a nomeação de tutor somente poderá se dar por documento autêntico, assinado por ambos ou por um dos pais, desde que não deixe dúvidas quanto a identidade dos signatários ou do genitor, que o subscreveu e à intentio de indicar a pessoa que exercerá o múnus público ou por testamento ou codicilo, que, por ser ato personalíssimo, deve ser efetuado pelo pai ou mãe, em separado. O tutor nomeado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão,

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