tutela e Curatela

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TUTELA E CURATELA

A tutela destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos. Isso ocorre com os menores de 18 anos e maiores de 16 anos, os quais deverão se assistidos ou representados em quaquer jurídico, sob pena de serem anuláveis os atos por eles praticados, pois dependendo do ato, este pode ser convalidado.

Já a curatela destina-se à representação dos maiores incapazes, chamados de incapazes absolutos. E os seus atos praticados sem a devida representação serão nulos, não produzindo nenhum efeito.

1) TUTELA

Sílvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.”

Sílvio de Salvo Venosa diz que a tutela, assim como a curatela, é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não têm e que necessitam de proteção.

Para Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe.”

A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.

O artigo 1.729 dispõe da nomeação do tutor, que é restringido aos pais, em conjunto:

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro

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