Trabalho dos Alimentos
Os alimentos provisórios e provisionais são fixados em antecipação de tutela e visam a manutenção do alimentando durante o curso do processo. São ditos alimentos provisórios quando há uma prova pré-constituída da obrigação alimentar (certidão de nascimento, certidão de casamento etc), nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68.
O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
Os processos de alimentos requerem tempo para que sejam julgados definitivamente, porém os alimentos têm caráter emergencial e são inadiáveis. Para suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide é utilizado o instituto dos alimentos provisórios, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.
Portanto, chega-se à segunda conclusão, a de que os alimentos provisórios são concedidos no bojo da própria ação principal e tem caráter de antecipação de tutela.
Por sua vez, são chamados de alimentos provisionais quando não existe ainda a prova da obrigação alimentar (art. 1.706, CCB, e art. 852, do CPC), como é o caso, por exemplo, de uma ação de investigação de paternidade, em que se necessite de alimentos para o menor durante o curso do processo.
Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes,