Trabalhador Avulso - Legislação Trabalhista
a) pelo sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei nº 8.630/1993;.
b) pelo órgão gestor de mão-de-obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/1993 - Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.
De acordo com o art. 9º, VI, do Decreto nº 3.048/1999, são considerados avulsos:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro;
j) o classificador, movimentador e o empacotador de mercadoria em portos;
l) o trabalhador que, até 10.06.1973 (Lei nº 5.890/1973), prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período (V. item 5.6, “l” da ON/SPS nº 8/1997);
m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho.
Para os efeitos da classificação supra, entende-se por (art. 9º, § 7º do Decreto nº 3.048/1999):
a) capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva: a