Teoria da pena
PENA:
1. Conceito Pena é a resposta estatal ao autor de um injusto penal, consistente na privação ou restrição de direitos. Ao lado da medida de segurança constituem espécies de sanção penal.
2. Finalidades da Pena Para que serve a pena? Algumas teorias tentaram esclarecer.
a) Teoria Absoluta ou Retribucionista: Pune-se alguém pelo simples fato de haver delinqüido. A crítica que se faz é que a pena torna-se uma “majestade desprovida de um fim’, ou seja, a pena está dissociada de qualquer finalidade maior. A pena passa a ser mera vingança. Nós só fomos ensinados a criticar essa teoria, mas apesar de todas as críticas, ela merece aplausos por assegurar a proporcionalidade: “olho por olho dente por dente”. Introduz a proporcionalidade.
b) Teoria relativa (preventiva ou utilitarista) Para a teoria relativa a pena é importante prevenir o crime e combater a reincidência. É meio de combate e reincidência do crime. Pune-se alguém para evitar a reincidência, ou seja, a pena é o instrumento para coibir novos crimes. Crítica: corre-se o risco de penas indefinidas (acaba-se com a proporcionalidade). Pode redundar numa punição desproporcional. Não se pune mais em razão do fato, mas sim, com visão no futuro – que o sujeito não reincida.
c) Teoria mista ou eclética A pena tem duas finalidades: retribuição e prevenção. Crítica: junta o que as outras duas tinha de ruim.
Obs.: Hoje, a doutrina moderna nos alerta que a pena tem tríplice finalidade: 1. Prevenção a) Geral: busca evitar que a sociedade pratique crimes. b) Especial: busca evitar a reincidência 2. Retribuição: punir, com um mal, o mal causado. 3. Ressocialização: reeducar o condenado.
Obs.: Roxin diz que cada finalidade da pena tem o seu momento específico:
Primeiro momento é o momento da cominação em abstrato: a finalidade, neste momento, é a prevenção geral, ou seja, é uma prevenção