econômica exclusiva sãobens da União – 4.2. Não há prejuízo aos estados e municípios com a exploração de petróleo e gás na plataforma continental – 4.3. O federalismo cooperativo e a promoção da igualdade inter regional por meio de fundos – 5. A pouca influência do resultado do julgamento das ADIs 875, 1987, 2727 e 3242 na nova forma de distribuição dos royalties – 6. Considerações finais – 7. Bibliografia. 1.Introdução Muito se discutiu nos últimos meses sobre o novo marco regulatório do petróleo e do gás. Um verdadeiro alarde foi feito após o envio do projeto de lei de autoria do Poder Executivo à Câmara dos Deputados – Projeto de Lei da Câmara nº 7/2010. No Rio de Janeiro e no Espírito Santo, milhares de pessoas foram às ruas protestar contra a alteração da forma de distribuição dos royalties sob a alegação deque a nova legislação quebraria esses estados. Após a aprovação do projeto de lei pelo Senado, os discursos eloquentes se voltaram para a declaração de inconstitucionalidade da norma pendente – até o momento em que produzido este artigo – de nova análise da Câmara e sanção pelo Presidente da República. Depois de inúmeras emendas e discussões legislativas, nem mesmo o Poder Executivo federal ficousatisfeito com a aprovação do projeto. Tamanha “paixão” por esse tema se justifica diante da cifra bilionária que o Governo Federal e, por consequência, as demais unidades da federação esperam obter com a descoberta e a viabilidade da exploração do petróleo e do gás na camada do pré sal. Mas o que existe de jurídico nesses acontecimentos? A alteração na forma de distribuição dos royalties é...
econômica exclusiva sãobens da União – 4.2. Não há prejuízo aos estados e municípios com a exploração de petróleo e gás na plataforma continental – 4.3. O federalismo cooperativo e a promoção da igualdade inter regional por meio de fundos – 5. A pouca influência do resultado do julgamento das ADIs 875, 1987, 2727 e 3242 na nova forma de distribuição dos royalties – 6. Considerações finais – 7. Bibliografia. 1.Introdução Muito se discutiu nos últimos meses sobre o novo marco regulatório do petróleo e do gás. Um verdadeiro alarde foi feito após o envio do projeto de lei de autoria do Poder Executivo à Câmara dos Deputados – Projeto de Lei da Câmara nº 7/2010. No Rio de Janeiro e no Espírito Santo, milhares de pessoas foram às ruas protestar contra a alteração da forma de distribuição dos royalties sob a alegação deque a nova legislação quebraria esses estados. Após a aprovação do projeto de lei pelo Senado, os discursos eloquentes se voltaram para a declaração de inconstitucionalidade da norma pendente – até o momento em que produzido este artigo – de nova análise da Câmara e sanção pelo Presidente da República. Depois de inúmeras emendas e discussões legislativas, nem mesmo o Poder Executivo federal ficousatisfeito com a aprovação do projeto. Tamanha “paixão” por esse tema se justifica diante da cifra bilionária que o Governo Federal e, por consequência, as demais unidades da federação esperam obter com a descoberta e a viabilidade da exploração do petróleo e do gás na camada do pré sal. Mas o que existe de jurídico nesses acontecimentos? A alteração na forma de distribuição dos royalties é...