Resumo direito das sucessões

10222 palavras 41 páginas
DIREITO DAS SUCESSÕES – AULA I
TEMA: Sucessão Geral
A Sucessão pode se dar por ato inter vivos ou causa morte. O que nos interessa, no Direito sucessório, é a transmissão por causa mortis. O Código Civil contemplou o instituto da morte presumida, assim, adentrando na sucessão, as regras serão aplicadas também a morte presumida com ou sem decretação de ausência.

Momento de abertura da sucessão
Não se pode confundir o momento da abertura do inventário com o momento da abertura da sucessão. A sucessão abre-se com o momento da morte e o inventário é um procedimento extrajudicial ou judicial em que será regularizada a transmissão dos bens do de cujus.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 7º, CC02, que trata da morte presumida, determina que o juiz deve fixar o momento provável do falecimento, pois, é neste momento que se considera aberta a sucessão.
Destaca-se que a importância de se identificar o momento em que a morte ocorre ou é decretada é para que se determine qual a lei incidirá sobre a sucessão. Assim, a lei que estiver em vigência no momento da morte é a que regerá a sucessão.

INTERESSANTE: Como fica, para efeitos sucessórios, o casamento ocorrido sobre a égide do CC16 se a morte do cônjuge ocorreu após a vigência do CC02?
Neste caso, uma corrente defende que a lei da época do casamento deve ser aplicada. Isso por que, se os cônjuges pudessem prever a mudança da lei, poderiam prever uma outra forma de regime de bens.
Outra corrente, majoritária, defende que se o casamento aconteceu sob a égide do CC16, mas,

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