Regras básicas sobre Arrendamento Rural

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INTRODUÇÃO Conceito: Contrato de arrendamento rural é uma das modalidades de contrato agrário e está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei,tal Decreto regulou os artigos 92 a 96 da Lei n.º 4.504/64 – o chamado Estatuto da Terra. Formado de renda ou rendimento, tem o sentido de mostrar a ação de arrendar. O arrendamento tem assim, função semelhante ao contrato de locação. Classifica-se contratualmente como: bilateral, oneroso, consensual e não solene, não necessitando de formalidade alguma para se concretizar. Costumeiramente não é classificado como aleatório. É também intuitu personae, sendo que muitas vezes, o arrendamento é firmado tendo em vista o caráter personalíssimo, ou seja, a pessoa que se contrata (VENOSA, 2010). Segundo RIZZARDO (2008) são os contratantes deste contrato nominado – arrendamento rural: O proprietário, quem detenha a posse ou quem tenha a livre administração de um imóvel rural; Aquele que exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, de acordo com o artigo 3º do Decreto n.º 59.566/66. Assim, há o arrendador aquele que cede (aliena, tendo em vista os sentidos jurídicos do vocábulo) ou aluga imóvel rural e o arrendatário, o qual pode ser pessoa ou conjunto familiar, que paga o aluguel ou retribuição com o intento de exercer atividade rural. Torna-se exigível, com a entrega do imóvel pelo arrendador e o seu futuro recebimento pelo arrendatário. O contrato de arrendamento e de parceria poderá ser escritos ou verbais. Se verbais, presumir-se-á ajustada às cláusulas

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