Recursos especiais repetitivos

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De que maneira o disposto na Lei n. 11.672/2008, que trata dos “recursos especiais repetitivos”, assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário? A referida lei altera as hipóteses de cabimento dos recursos especiais? O Recurso Especial é utilizado para dar interpretação uniforme à lei federal de forma ampla com validade para todos em situações similares. Para poder se valer do especial, é indispensável que se esgote as instâncias, devendo obrigatoriamente ser a decisão recorrida proveniente de Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida não poderá ser objeto do recurso especial. “O recurso especial tem por finalidade manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário”. (MELO, 2002, p. 3)

Em razão dos vários processos que tramitam, fazendo com que sobrecarregue o judiciário, criou-se a lei dos recursos repetitivos, tendo como proposta dar solução a questão do acúmulo motivado pela quantidade de processos que o Poder Judiciário recebe, cada dia mais, dando a mesma interpretação à lei federal de forma ampla com validade para todos em situações semelhantes. O modelo é semelhante ao da Repercussão Geral, existente no Supremo Tribunal Federal. A Lei 11.672/2008 dispõe que, caso haja multiplicidade de Recursos Especiais, e estes tenham fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros, evitando, assim, que novos processos sejam levados a julgamento. Tratando das semelhanças entre os dois institutos, cumpre ressaltar que os dois tendem para

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