recurso ordinario

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– RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário, previsto constitucionalmente, tem a mesma natureza da apelação, permitindo a discussão tanto de matéria fática quanto de direito. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988. É uma modalidade de recurso previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil, funcionando como uma autêntica apelação e devolvendo ao órgão ad quem todo o conhecimento da matéria impugnada, tendo cabimento nas seguintes hipóteses:
PARA O STJ, quando a decisão no mandado de segurança for denegatória, devendo a mesma ter sido proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; ou nas causas em que forem partes: de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Para o STF, se a decisão for proferida, nas mesmas condições, pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, ou Superior Tribunal Militar).
5.1. INTERPOSIÇÃO, PRAZO, PREPARO e EFEITOS
Forma de interposição: a interposição se faz por escrito, via de petição fundamentada (admite-se a interposição por telegrama etc.), perante o juízo que proferiu a decisão recorrida, contendo o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito, ou razões do recurso; e o pedido de nova decisão, com novo pronunciamento, ou a sua invalidação.
Prazo: o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Preparo: sendo um dos pressupostos recursais objetivos, o preparo é indispensável.
Efeitos: ao receber a petição do recurso, o juiz declarará os seus efeitos em decisão passível de ataque por agravo de instrumento; também se constituirá em decisão agravável aquela que não receber o recurso em questão. O recurso ordinário é recebido nos

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