recursos ordinários

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RECURSOS ORDINÁRIOS
1 – CONCEITO E CABIMENTO Os recursos ordinários são os meios de impugnação de decisão judicial (sentença ou acórdão e decisão interlocutória) proferidos nas causas elencadas no art. 539 do CPC. O emprego do plural visa mostrar que se consideram ordinários não só o recurso ordinário strictu senso disciplinado nos arts. 102,II, e 105,II da CF, mas também o agravo previsto no 539 § único do CPC. Na realidade, o recurso ordinário corresponde à apelação. O nomen júris – recurso ordinário – dado pelo CPC, decorre apenas do propósito do legislador infraconstitucional de ser fiel à denominação utilizada pela Constituição. Tem as mesmas características da apelação e do agravo. É um recurso comum, porquanto tem por objetivo as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual; em última análise, tem por objeto a proteção do direito subjetivo. A despeito de ter sede constitucional, difere dos recursos extraordinários que objetivam a proteção do direito objetivo. Visa atender ao princípio do duplo grau de jurisdição. Feitas essas considerações iniciais, verifiquemos as hipóteses de cabimento do recurso ordinário em matéria cível, as quais estão elencadas no art. 539 do CPC que, por sua vez, reproduz os arts. 102,II e 105, II, da CF, excluindo-se a matéria de natureza penal.
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
b) as causas em que forem

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