Provas no Processo Penal

5707 palavras 23 páginas
1. Introdução
O art. 5º, XII da CR/88 prevê ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (comunicações por telegrama), de dados (comunicações por informática) e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Se a comunicação for por informática e por telefone ao mesmo tempo (skype) é denominada telemática.
Sigilos:
 Correspondência
 Comunicação telegráfica
 Comunicação de dados
 Comunicação telefônica

Uma interpretação literal desse dispositivo levaria à conclusão de que apenas o sigilo das comunicações telefônicas é que pode ser quebrado, e que os outros três sigilos seriam absolutos. Todavia, o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e de dados também podem ser quebrados, excepcionalmente, e com relevante interesse público, com base no princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da convivência das liberdades públicas, HC 70814 do STF, possibilidade de violação do sigilo da correspondência de presos.

São três requisitos constitucionais exigidos para que seja realizada a interceptação telefônica, quais sejam: 1) Lei regulamentadora; 2) Por ordem judicial; 3) Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

1. Lei regulamentadora
De 1988, quando a CRFB/88 entrou em vigor, até 1996, quando foi editada a Lei nº 9.296, 08 anos após a CF/88, os juízes autorizavam a interceptação com fundamento no art. 57, II, “a” do Código Brasileiro de Telecomunicações, lei 4.117/62. Todas essas interceptações foram consideradas provas ilícitas pelo STJ e STF, pois a lei a qual se refere o art. 5º, XII é uma lei que regulamente esse inciso XII, logo, uma lei ainda a ser feita.
O art. 57. II, “a” da lei 4.117/62 não foi recepcionado, concluíram ainda que o art. 5º, XII é norma constitucional não auto-aplicável, dependendo de legislação

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