Preâmbulo-controle de constitucionalidade

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O preâmbulo é a parte introdutória que antecede um texto legal e constitucional em que se anuncia sua promulgação e que, no caso de ser uma constituição, estabelece as bases filosóficas, jurídicas, políticas, econômicas e culturais, que deverão orientar o Estado. Ele deve ser uma espécie de resumo dos fins da Constituição, constitui um enunciado de expectativas e desafios pelos quais o novo Estado que se forma vai passar. Peter Häberle define o preâmbulo como ‘pontes no tempo’, pois não são apenas palavras vazias e sim tem a função de evocar ou esconjurar o passado, falam do presente e tentam antecipar o futuro, prevendo para ele as bases em se assentará.

Não há dissenso em torno de sua definição, mas há intensa discussão doutrinária instaurada em torno da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. O constitucionalista Jorge Miranda apresenta exatamente três correntes que encaram o preâmbulo de formas bem díspares, a saber: a tese da irrelevância jurídica, a da plena eficácia e a da relevância jurídica indireta.

Para os defensores da primeira corrente, o preâmbulo não se situa no domínio do direito, situa-se na seara da política, isto é, ele é irrelevante em face da Constituição. É peça perfeitamente dispensável em uma Constituição, inexistindo argumento técnico-jurídico que defenda sua existência, pois sua inserção encontra justificativa apenas na conveniência política do titular do poder constituinte.

Já para os que comungam da tese da plena eficácia o preâmbulo está em pé de igualdade com quaisquer disposições constitucionais, reconhecendo assim sua eficácia jurídica normativa e cogente.

A última corrente da relevância jurídica indireta trata o preâmbulo como um orientador na identificação das características da Constituição, mas não se confunde com suas normas.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da natureza jurídica do preâmbulo n julgamento da ADI n.º 2.076-AC e firmou entendimento no

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