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COMENTÁRIOS SOBRE ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE HAMURABI COMPARADOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto. 2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

É fato que o Código de Hamurabi foi bem rígido em relação a imputação falsa de crime, a denuncia de crime, a comunicação falsa de crime, contudo o nosso código penal foi menos gravoso diante dessas figuras típicas. No código Penal do Brasil temos no artigo 339 a figura da Denunciação Caluniosa também conhecida como calúnia qualificada, que ocorre , quando determinada pessoa leva ao conhecimento de autoridade policial, informações referentes a fato criminoso, bem como quanto ao autor deste crime, tendo o denunciante, plena consciência de que tal denúncia é falsa. Vejamos a redação, que aduz: Art. 339º. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa. §1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. §2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

O tipo penal, tem como objetividade jurídica, o interesse da justiça, no sentido de manter a administração pública imune de falsas atribuições criminosas, bem como visa proteger a honra da pessoa que

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