previdenciario

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. NATUREZA DO CARGO E DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II - A verificação da natureza do cargo e das atividades exercidas pela agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. Comprovado que a parte autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à outorga da aposentadoria especial de professor, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEI 11.301 /2006. ADIN 3772-2. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. 1. Para a aposentadoria especial de professor, devem ser consideradas como trabalho de magistérios não somente as funções em sala de aula, mas também as funções administrativas, desde que exercidas em estabelecimento de ensino básico, conforme entendimento do STF. 2. Comprovado o exercício das funções de magistério por mais de 25 anos, é devido o benefício de aposentadoria especial de professor à segurada. 3. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria especial de professor.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSORA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É devida a concessão de aposentadoria especial

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