PREVIDENCIÁRIO

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DR. XXXXXXXXX
De acordo com as informações acerca do tempo de contribuição obtidas através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), bem como a documentação carreada aos autos do Mandado de Segurança nº YYYYY (RS), que tramitou na Primeira Vara Federal de Santa Maria, verifica-se que não poderão ser computadas as contribuições realizadas na condição de contribuinte individual para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com recolhimento realizado até 11 de dezembro de 1990.
Embora o segurado tenha vínculo de servidor público junto à Universidade Federal de Santa Maria, nota-se que esteve submetido ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - relação empregatícia - com contribuições realizadas ao RGPS. Esta condição permaneceu até 12 de dezembro de 1990, com a edição da Lei 8.112/90, por conta do disposto no art. 243, que transformou o emprego público celetista em cargo público estatutário.
Dessa forma, considerando que o segurado é servidor aposentado da Universidade Federal de Santa Maria, não é cabível a utilização dos mesmos períodos contabilizados para a obtenção deste benefício, mesmo que proveniente de atividade distinta (advogado autônomo), haja vista que ambos são originários do mesmo regime previdenciário.
A vedação está prevista no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Caba destacar que o fato do segurado ser empregado público se mostra irrelevante, de forma que deve ser analisado apenas o regime

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