prescriçao e decandencia

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A prescrição está prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional que menciona apenas a interrupção da prescrição. No entanto, a prescrição pode ter interrompido ou suspenso o curso dos seus prazos, com efeitos substancialmente distintos.
Suspender a prescrição significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa suspensão. O prazo decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa da suspensão o prazo continua em curso.
Portanto, enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, seja por impugnação, recurso, moratória, parcelamento, liminar ou depósito, não há influência do prazo prescricional. No entanto, cessada a causa de suspensão da exigibilidade, este crédito tributário já pode ser exigido, estando em curso o prazo da prescrição.
Estando então suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há que se aduzir a sua prescrição, posição essa que muitos contribuintes contestam diante da morosidade dos processos administrativos fiscais, e diante da ordem pública da natureza da norma instituidora da prescrição e decadência. 1 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO Anterior ao novo Código Civil, a diferença entre prescrição e decadência, não era fácil de ser identificada, como nos outros ramos do direito, que são extremamente de fácil compreensão, como no direito penal, ou mesmo no direito tributário. Após a modificação do Código Civil, em 2002, não há mais, o que se falar em dificuldade, em distinguir os institutos em pauta.
O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser posto em prática pelo titular dentro de determinado prazo. O tempo exerce abrangência no
Direito em todos os campos. A tendência moderna é restringir o lapso do tempo para o exercício de direitos, fixados em 20 anos no Código Civil de 1916, para as ações pessoais.
Em um passado remoto esse prazo era ainda maior, de 30 anos. Esse prazo mostrava-se exagerado mais atualmente

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